JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O território da Região Administrativa do Guará - RA X é dividido conforme o macrozoneamento instituído pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, nas seguintes zonas e áreas indicadas no Mapa 1, do Anexo I, desta Lei Complementar:

I

Zona Urbana de Dinamização;

II

Zona de Conservação Ambiental;

III

Áreas Especiais de Proteção: a) Rural Remanescente;

b

De Lazer Ecológico.

Art. 9º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006