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Artigo 84, Parágrafo 5 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 84

O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º

À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º

O Governo do Distrito Federal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º

Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º

Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Governo do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º

A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º

Ocorrida a hipótese prevista no § 5°, o Governo do Distrito Federal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 84, §5º da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006