Artigo 84 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 84
O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.
§ 1º
À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.
§ 2º
O Governo do Distrito Federal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.
§ 3º
Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.
§ 4º
Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Governo do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.
§ 5º
A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.
§ 6º
Ocorrida a hipótese prevista no § 5°, o Governo do Distrito Federal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.