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Artigo 84 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 84

O proprietário deverá notificar sua intenção de alienar o imóvel, para que o Governo do Distrito Federal, no prazo máximo de trinta dias, manifeste por escrito seu interesse em comprá-lo.

§ 1º

À notificação mencionada no caput será anexada proposta de compra assinada por terceiro interessado na aquisição do imóvel, da qual constarão preço, condições de pagamento e prazo de validade.

§ 2º

O Governo do Distrito Federal fará publicar, em órgão oficial e em pelo menos um jornal local ou regional de grande circulação, edital de aviso da notificação recebida nos termos do caput e da intenção de aquisição do imóvel nas condições da proposta apresentada.

§ 3º

Transcorrido o prazo mencionado no caput sem manifestação, fica o proprietário autorizado a realizar a alienação para terceiros, nas condições da proposta apresentada.

§ 4º

Concretizada a venda a terceiro, o proprietário fica obrigado a apresentar ao Governo do Distrito Federal, no prazo de trinta dias, cópia do instrumento público de alienação do imóvel.

§ 5º

A alienação processada em condições diversas da proposta apresentada é nula de pleno direito.

§ 6º

Ocorrida a hipótese prevista no § 5°, o Governo do Distrito Federal poderá adquirir o imóvel pelo valor da base de cálculo do IPTU ou pelo valor indicado na proposta apresentada, se este for inferior àquele.

Art. 84 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006