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Artigo 74, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 74

Poderão ser previstas nas Operações Urbanas Consorciadas, entre outras medidas:

I

a modificação de índices e características de parcelamento, uso e ocupação do solo e subsolo, bem como alterações das normas edilícias, considerando o impacto ambiental delas decorrente e o impacto de vizinhança;

II

a regularização de construções, reformas ou ampliações executadas em desacordo com a legislação vigente.

Parágrafo único

Quando for necessária a alteração dos índices urbanísticos estabelecidos neste PDL em decorrência das operações urbanas consorciadas, o Poder Executivo apresentará estudo técnico contendo os novos índices, que deverão ser aprovados por lei complementar.

Art. 74, II da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006