Artigo 64, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Serão aplicados, na Região Administrativa do Guará - RA X, os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e territorial instituídos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade, de acordo com os objetivos e diretrizes expressos nesta Lei Complementar.
Parágrafo único
Os projetos especiais utilizarão um ou mais instrumentos urbanísticos, conforme o constante nesta Lei Complementar.