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Artigo 64 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 64

Serão aplicados, na Região Administrativa do Guará - RA X, os instrumentos jurídicos, tributários e financeiros da política de desenvolvimento urbano e territorial instituídos pelo Plano Diretor de Ordenamento Territorial do Distrito Federal - PDOT, pela Lei Orgânica do Distrito Federal e pelo Estatuto da Cidade, de acordo com os objetivos e diretrizes expressos nesta Lei Complementar.

Parágrafo único

Os projetos especiais utilizarão um ou mais instrumentos urbanísticos, conforme o constante nesta Lei Complementar.

Art. 64 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006