Artigo 63, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 63
Compete ao Conselho Local de Planejamento - CLP do Guará, como órgão auxiliar da Administração Regional, promover a discussão, análise e acompanhamento das questões relativas ao planejamento territorial e urbano da Região Administrativa X.
§ 1º
A composição e a competência do Conselho referido no caput são disciplinadas em legislação específica.
§ 2º
O CLP tem como Secretaria Executiva a Administração Regional do Guará, responsável pelo gerenciamento do planejamento territorial e urbano.
§ 3º
As resoluções e sugestões do Conselho Local de Planejamento do Guará serão encaminhadas à Administração Regional e ao órgão gestor do Planejamento Urbano para conhecimento e, se for o caso, deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, órgão superior do SISPLAN.