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Artigo 63 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 63

Compete ao Conselho Local de Planejamento - CLP do Guará, como órgão auxiliar da Administração Regional, promover a discussão, análise e acompanhamento das questões relativas ao planejamento territorial e urbano da Região Administrativa X.

§ 1º

A composição e a competência do Conselho referido no caput são disciplinadas em legislação específica.

§ 2º

O CLP tem como Secretaria Executiva a Administração Regional do Guará, responsável pelo gerenciamento do planejamento territorial e urbano.

§ 3º

As resoluções e sugestões do Conselho Local de Planejamento do Guará serão encaminhadas à Administração Regional e ao órgão gestor do Planejamento Urbano para conhecimento e, se for o caso, deliberação do Conselho de Planejamento Territorial e Urbano do Distrito Federal - CONPLAN, órgão superior do SISPLAN.

Art. 63 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006