Artigo 50, Inciso II, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O afastamento obrigatório específico entre edificações dentro de um mesmo lote em que pelo menos uma edificação apresente vãos de aeração ou iluminação em paredes confrontantes corresponde:
I
no térreo, 1º e 2º pavimentos superiores, a 3m (três metros);
II
a partir do 3° pavimento superior, ao resultado da aplicação da fórmula , onde:
a
af = afastamento mínimo entre edificações dentro de um mesmo lote;
b
n = número máximo de pavimentos (cálculo feito para cada pavimento).