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Artigo 50 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 50

O afastamento obrigatório específico entre edificações dentro de um mesmo lote em que pelo menos uma edificação apresente vãos de aeração ou iluminação em paredes confrontantes corresponde:

I

no térreo, 1º e 2º pavimentos superiores, a 3m (três metros);

II

a partir do 3° pavimento superior, ao resultado da aplicação da fórmula , onde:

a

af = afastamento mínimo entre edificações dentro de um mesmo lote;

b

n = número máximo de pavimentos (cálculo feito para cada pavimento).

Art. 50 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006