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Artigo 49, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 49

O afastamento mínimo das fachadas voltadas para lotes vizinhos que não estejam descritos no Anexo IX, na coluna "afastamentos", com abertura de vãos de iluminação e aeração, corresponde:

I

a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o térreo, primeiro e segundo pavimentos;

II

ao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos: , onde:

a

af = afastamento mínimo das fachadas voltadas para lotes vizinhos;

b

b = coeficiente de ajuste, que, para Guará - RA X, é 4;

c

n = número máximo de pavimentos.

Art. 49, II, a da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006