Artigo 49, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 49
O afastamento mínimo das fachadas voltadas para lotes vizinhos que não estejam descritos no Anexo IX, na coluna "afastamentos", com abertura de vãos de iluminação e aeração, corresponde:
I
a 1,50m (um metro e cinqüenta centímetros) para o térreo, primeiro e segundo pavimentos;
II
ao resultado da fórmula apresentada a seguir, para os demais pavimentos: , onde:
a
af = afastamento mínimo das fachadas voltadas para lotes vizinhos;
b
b = coeficiente de ajuste, que, para Guará - RA X, é 4;
c
n = número máximo de pavimentos.