Artigo 37, Parágrafo 1 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 37
O Alvará de Funcionamento será concedido conforme legislação específica, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.
§ 1º
Deverão ser obedecidos os parâmetros de uso do solo estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu Anexo VIII e no Anexo VI - Mapa 6.
§ 2º
Entende-se por irregularidade da edificação:
I
a inexistência de Alvará de Construção;
II
a inexistência de Carta de Habite-se;
III
a constatação de infração pela fiscalização de obras e posturas.