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Artigo 37 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 37

O Alvará de Funcionamento será concedido conforme legislação específica, respeitadas as disposições desta Lei Complementar.

§ 1º

Deverão ser obedecidos os parâmetros de uso do solo estabelecidos nesta Lei Complementar e em seu Anexo VIII e no Anexo VI - Mapa 6.

§ 2º

Entende-se por irregularidade da edificação:

I

a inexistência de Alvará de Construção;

II

a inexistência de Carta de Habite-se;

III

a constatação de infração pela fiscalização de obras e posturas.

Art. 37 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006