JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso I, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

Acessar conteúdo completo

Art. 35

A aprovação de atividades de incômodo de natureza especial estará condicionada à apresentação, pelo proponente, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano, contendo, pelo menos:

I

anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:

a

as atividades com incômodo de natureza ambiental serão analisadas pelo órgão gestor do meio ambiente;

b

as atividades com incômodo de natureza referente a riscos de segurança serão analisadas pelo órgão gestor da Segurança Pública;

c

as atividades com incômodo de natureza referente à circulação serão analisadas pelo órgão gestor de planejamento urbano;

II

medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente;

III

consulta às concessionárias de serviços públicos, quando couber.

Parágrafo único

As atividades de incômodo de natureza especial são especificadas no Anexo VIII - Tabela 1 - Listagem de Atividades Incômodas.

Art. 35, I, b da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006