Artigo 35, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 35
A aprovação de atividades de incômodo de natureza especial estará condicionada à apresentação, pelo proponente, de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, a ser aprovado pelo órgão gestor do planejamento urbano, contendo, pelo menos:
I
anuência dos órgãos executivos competentes, conforme discriminado a seguir:
a
as atividades com incômodo de natureza ambiental serão analisadas pelo órgão gestor do meio ambiente;
b
as atividades com incômodo de natureza referente a riscos de segurança serão analisadas pelo órgão gestor da Segurança Pública;
c
as atividades com incômodo de natureza referente à circulação serão analisadas pelo órgão gestor de planejamento urbano;
II
medidas mitigadoras das interferências no meio natural ou construído, que ficarão a cargo do proponente;
III
consulta às concessionárias de serviços públicos, quando couber.
Parágrafo único
As atividades de incômodo de natureza especial são especificadas no Anexo VIII - Tabela 1 - Listagem de Atividades Incômodas.