Artigo 34, Parágrafo 2, Inciso V, Alínea b da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 34
As atividades do uso não residencial são permitidas para categorias de lote por uso, definidas no Anexo VIII - Tabela 1 - Listagem de Atividades Incômodas desta Lei Complementar, em função do porte, da natureza e da intensidade do incômodo dessas atividades geradas no meio urbano, bem como da hierarquia viária.
§ 1º
O porte da atividade é caracterizado pela área de construção da atividade permitida no lote.
§ 2º
As naturezas de incômodo da atividade podem ser:
I
ambientais:
a
geração de ruídos;
b
geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;
II
relativas a riscos de segurança;
III
relativas à circulação:
a
atração de automóveis;
b
atração de veículos pesados;
IV
especiais;
V
outras:
a
visual;
b
cultural ou moral;
c
interferências de ondas eletromagnéticas.
§ 3º
O nível de incomodidade da atividade é proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano, em especial ao uso residencial.