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Artigo 34 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 34

As atividades do uso não residencial são permitidas para categorias de lote por uso, definidas no Anexo VIII - Tabela 1 - Listagem de Atividades Incômodas desta Lei Complementar, em função do porte, da natureza e da intensidade do incômodo dessas atividades geradas no meio urbano, bem como da hierarquia viária.

§ 1º

O porte da atividade é caracterizado pela área de construção da atividade permitida no lote.

§ 2º

As naturezas de incômodo da atividade podem ser:

I

ambientais:

a

geração de ruídos;

b

geração de resíduos, emissões e efluentes poluidores;

II

relativas a riscos de segurança;

III

relativas à circulação:

a

atração de automóveis;

b

atração de veículos pesados;

IV

especiais;

V

outras:

a

visual;

b

cultural ou moral;

c

interferências de ondas eletromagnéticas.

§ 3º

O nível de incomodidade da atividade é proporcional à intensidade do incômodo que a atividade provoca ao meio urbano, em especial ao uso residencial.

Art. 34 da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006