Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006
Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.
Acessar conteúdo completoArt. 102
Os parâmetros urbanísticos complementares para os Projetos Especiais constantes nesta Lei Complementar, relativos a normas de edificação, serão definidos pelo Poder Executivo no prazo de 1 (um) ano.
Parágrafo único
Entende-se por parâmetros urbanísticos complementares aqueles referentes a marquise, guarita, tratamento de divisas, galerias para circulação de pedestres e outros elementos construtivos não previstos nesta Lei Complementar, cujo disciplinamento se faça necessário, em função do ordenamento da paisagem urbana.