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Artigo 102, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 733 de 13 de Dezembro de 2006

Dispõe sobre o Plano Diretor Local da Região Administrativa do Guará - RA X, que estabelece diretrizes e estratégias para seu desenvolvimento sustentável e integrado.

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Art. 102

Os parâmetros urbanísticos complementares para os Projetos Especiais constantes nesta Lei Complementar, relativos a normas de edificação, serão definidos pelo Poder Executivo no prazo de 1 (um) ano.

Parágrafo único

Entende-se por parâmetros urbanísticos complementares aqueles referentes a marquise, guarita, tratamento de divisas, galerias para circulação de pedestres e outros elementos construtivos não previstos nesta Lei Complementar, cujo disciplinamento se faça necessário, em função do ordenamento da paisagem urbana.

Art. 102, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 733 /2006