Artigo 28, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 28
Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para o desenvolvimento e manutenção do Programa Cheque Educação.
§ 1º
Constarão no selo a identificação da pessoa jurídica agraciada, o número e a data desta Lei Complementar, além dos dados característicos de selos.
§ 2º
A pessoa jurídica agraciada com o selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.
§ 3º
O selo terá validade de um ano, contado da data de sua concessão.