Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 28 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 28

Fica instituído o Selo Empresa Amiga da Educação, a ser concedido à pessoa jurídica que contribuir para o desenvolvimento e manutenção do Programa Cheque Educação.

§ 1º

Constarão no selo a identificação da pessoa jurídica agraciada, o número e a data desta Lei Complementar, além dos dados característicos de selos.

§ 2º

A pessoa jurídica agraciada com o selo poderá utilizá-lo na divulgação de seus produtos e serviços.

§ 3º

O selo terá validade de um ano, contado da data de sua concessão.