Artigo 12, Parágrafo 7 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O FDDE constitui-se com valores oriundos:
I
da aplicação das empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal;
II
da aplicação dos empregados de empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal;
III
da aplicação dos estabelecimentos particulares de ensino;
IV
dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;
V
de outras receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;
VI
doações.
§ 1º
O custeio da anuidade ou da semestralidade pertinentes aos contratos de prestação de serviços educacionais dar-se-á da seguinte forma:
I
50% (cinqüenta por cento) referentes à aplicação das empresas instaladas no Distrito Federal;
II
50% (cinqüenta por cento) referentes à aplicação dos empregados das empresas instaladas no Distrito Federal.
§ 2º
O Distrito Federal repassará ao FDDE valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado pelos empregadores e empregados, que será utilizado integralmente na concessão de novas bolsas de estudo a alunos carentes, a serem selecionados pelo Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE, observados os critérios definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, exceto aquele referente ao limite de renda.
§ 3º
As despesas de que trata o § 2º correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.
§ 4º
É facultado às empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal o custeio da parcela pertinente aos empregados.
§ 5º
Os recursos correspondentes aos percentuais previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão recolhidos ao FDDE pelas empresas, na forma que dispuser o regulamento.
§ 6º
Os registros contábeis e os demonstrativos financeiros, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FDDE são de livre acesso aos membros do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle de que trata o art. 15.
§ 7º
O valor a ser repassado pelo Distrito Federal na forma especificada no § 2º não será computado para efeito do limite previsto no art. 212 da Constituição Federal.