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Artigo 12 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 12

O FDDE constitui-se com valores oriundos:

I

da aplicação das empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal;

II

da aplicação dos empregados de empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal;

III

da aplicação dos estabelecimentos particulares de ensino;

IV

dos recursos orçamentários que lhe forem destinados;

V

de outras receitas auferidas com as aplicações dos recursos que o constituem;

VI

doações.

§ 1º

O custeio da anuidade ou da semestralidade pertinentes aos contratos de prestação de serviços educacionais dar-se-á da seguinte forma:

I

50% (cinqüenta por cento) referentes à aplicação das empresas instaladas no Distrito Federal;

II

50% (cinqüenta por cento) referentes à aplicação dos empregados das empresas instaladas no Distrito Federal.

§ 2º

O Distrito Federal repassará ao FDDE valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do montante aplicado pelos empregadores e empregados, que será utilizado integralmente na concessão de novas bolsas de estudo a alunos carentes, a serem selecionados pelo Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle do FDDE, observados os critérios definidos nos arts. 2º e 3º da Lei nº 3.150, de 28 de abril de 2003, exceto aquele referente ao limite de renda.

§ 3º

As despesas de que trata o § 2º correrão à conta do orçamento da Secretaria de Estado para o Desenvolvimento da Ciência e Tecnologia.

§ 4º

É facultado às empresas inscritas no programa instaladas no Distrito Federal o custeio da parcela pertinente aos empregados.

§ 5º

Os recursos correspondentes aos percentuais previstos nos incisos I e II do § 1º deste artigo serão recolhidos ao FDDE pelas empresas, na forma que dispuser o regulamento.

§ 6º

Os registros contábeis e os demonstrativos financeiros, mensais e atualizados, relativos aos recursos do FDDE são de livre acesso aos membros do Conselho de Administração, Acompanhamento e Controle de que trata o art. 15.

§ 7º

O valor a ser repassado pelo Distrito Federal na forma especificada no § 2º não será computado para efeito do limite previsto no art. 212 da Constituição Federal.