Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006
Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O benefício será cancelado automaticamente nos seguintes casos:
I
se houver reprovação em qualquer disciplina por média ou falta;
II
falsidade na prestação das informações para acesso ao programa;
III
por morte do beneficiário;
IV
trancamento de matrícula, desistência ou interrupção do curso por iniciativa do aluno.
Parágrafo único
A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal manterá cadastro atualizado contendo as informações sobre os beneficiários do programa.