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Artigo 10º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 729 de 21 de Setembro de 2006

Institui o Programa Cheque Educação e o Fundo Distrital pelo Desenvolvimento da Educação – FDDE, e dá outras providências.

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Art. 10

O benefício será cancelado automaticamente nos seguintes casos:

I

se houver reprovação em qualquer disciplina por média ou falta;

II

falsidade na prestação das informações para acesso ao programa;

III

por morte do beneficiário;

IV

trancamento de matrícula, desistência ou interrupção do curso por iniciativa do aluno.

Parágrafo único

A Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal manterá cadastro atualizado contendo as informações sobre os beneficiários do programa.