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Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 723 de 30 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a criação, implantação e desenvolvimento do Pólo Industrial de Desenvolvimento de Microcomponentes Eletrônicos e Semicondutores no Distrito Federal.

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Art. 2º

A implantação e o desenvolvimento do Pólo de que trata esta Lei Complementar serão conduzidos pela Administração do Governo do Distrito Federal, precedidos, obrigatoriamente, da análise e aprovação pelos órgãos ambientais distrital e federal competentes.

Parágrafo único

É facultado às organizações não-governamentais atuantes no campo ambiental no Distrito Federal acompanhar a execução, em todas as suas fases, dos licenciamentos ambientais.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal 723 /2006