Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 723 de 30 de Janeiro de 2006
Dispõe sobre a criação, implantação e desenvolvimento do Pólo Industrial de Desenvolvimento de Microcomponentes Eletrônicos e Semicondutores no Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
A implantação e o desenvolvimento do Pólo de que trata esta Lei Complementar serão conduzidos pela Administração do Governo do Distrito Federal, precedidos, obrigatoriamente, da análise e aprovação pelos órgãos ambientais distrital e federal competentes.
Parágrafo único
É facultado às organizações não-governamentais atuantes no campo ambiental no Distrito Federal acompanhar a execução, em todas as suas fases, dos licenciamentos ambientais.