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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 721 de 30 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a criação, implantação e desenvolvimento do PÓLO DE CONHECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

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Art. 5º

A concessão de incentivos ou benefícios de natureza econômica, financeira, tributária e patrimonial, não previstos em legislação vigente, dependerá de aprovação de lei específica em que sejam estabelecidos, dentre outros, os seguintes critérios: (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)

I

o montante dos incentivos ou benefícios;

II

critérios técnicos para seleção dos beneficiários;

III

tempo de fruição dos incentivos ou benefícios;

IV

contrapartidas dos beneficiários;

V

áreas prioritárias para concessão dos incentivos ou benefícios;

VI

fontes dos recursos;

VII

resultados a serem obtidos, principalmente de geração de emprego;

VIII

compensações ambientais e sociais.