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Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 721 de 30 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a criação, implantação e desenvolvimento do PÓLO DE CONHECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

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Art. 4º

Os projetos complementares de engenharia só poderão ser aprovados se acompanhados das certidões atualizadas dos cartórios de registro de imóveis da sua circunscrição, na forma da Lei Federal nº 9.785, de 28 de janeiro de 1999. (Artigo vetado pelo Governador, mas mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal)