Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 721 de 30 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a criação, implantação e desenvolvimento do PÓLO DE CONHECIMENTO DO DISTRITO FEDERAL.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

A implantação e o desenvolvimento do Pólo de que trata esta Lei Complementar serão conduzidos pela Administração do Governo do Distrito Federal, precedidos, obrigatoriamente, da análise e aprovação pelos órgãos ambientais distrital e federal competentes.

Parágrafo único

É facultado às organizações não-governamentais atuantes no campo ambiental no Distrito Federal acompanhar a execução, em todas as suas fases, dos licenciamentos ambientais.