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Artigo 1º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 718 de 27 de Janeiro de 2006

Dispõe sobre a alteração de uso dos lotes que especifica, da Região Administrativa de Brasília/DF – RA I.

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Art. 1º

Ficam alterados os usos dos imóveis situados no Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEP/S EQ 707/907, lotes "A", "B" e "C", Setor de Edifícios de Utilidade Pública Sul – SEP/ S EQ 709/909, lotes "C", "D" e "E", Setor de Edifícios de Utilidade Sul – SEP/S EQ 712/912, lotes "E", "F" e "G", todos localizados na Região Administrativa de Brasília/DF – RA I, para atividades de comércio de bens, prestação de serviços, serviços sociais e educação, nos termos da Norma de Edificação, Uso e Gabarito nº 56/89, à exceção dos seguintes parâmetros:

I

altura máxima de 9,00 (nove metros), excluída a caixa d’agua e casa de máquinas;

II

subsolo obrigatório destinado exclusivamente a garagem;

III

taxa máxima de ocupação: 100% (cem por cento).

Art. 1º, II da Lei Complementar do Distrito Federal 718 /2006