Artigo 7º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005
Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deve ser apresentado acompanhado da seguinte documentação:
I
certidão atualizada da matrícula do lote, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente;
II
certidão negativa de tributos do Distrito Federal, relativa ao lote;
III
declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, de que a área não foi objeto de desapropriação;
IV
instrumento de garantia de execução das obras de infra-estrutura básica a cargo do empreendedor.