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Artigo 7º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 7º

O Projeto Urbanístico com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas deve ser apresentado acompanhado da seguinte documentação:

I

certidão atualizada da matrícula do lote, expedida pelo Ofício de Registro de Imóveis competente;

II

certidão negativa de tributos do Distrito Federal, relativa ao lote;

III

declaração da Companhia Imobiliária de Brasília – Terracap, de que a área não foi objeto de desapropriação;

IV

instrumento de garantia de execução das obras de infra-estrutura básica a cargo do empreendedor.

Art. 7º da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005