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Artigo 5º, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas ficam sob a responsabilidade do condomínio:

I

a manutenção das redes de infra-estrutura instaladas nas áreas do projeto, desde que não transferidas para o Poder Público por solicitação do órgão competente;

II

a manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum dos condôminos;

III

o custo com a energia elétrica consumida nas áreas do projeto, sejam nas unidades autônomas, bem como nas áreas de uso comum dos condôminos;

IV

o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais;

V

a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o tratamento e deposição dos mesmos, conforme indicado pelo Poder Público.

Parágrafo único

Para garantia do estabelecido neste artigo e conhecimento de futuros adquirentes de unidades autônomas no local, a Convenção de Condomínio, que será registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata este artigo

Art. 5º, I da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005