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Artigo 5º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 5º

Nos Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas ficam sob a responsabilidade do condomínio:

I

a manutenção das redes de infra-estrutura instaladas nas áreas do projeto, desde que não transferidas para o Poder Público por solicitação do órgão competente;

II

a manutenção e limpeza das vias e outras áreas de uso comum dos condôminos;

III

o custo com a energia elétrica consumida nas áreas do projeto, sejam nas unidades autônomas, bem como nas áreas de uso comum dos condôminos;

IV

o custo com os serviços de água potável, esgotos e drenagem de águas pluviais;

V

a coleta de resíduos sólidos e guarda em compartimento fechado ou o tratamento e deposição dos mesmos, conforme indicado pelo Poder Público.

Parágrafo único

Para garantia do estabelecido neste artigo e conhecimento de futuros adquirentes de unidades autônomas no local, a Convenção de Condomínio, que será registrada no Ofício de Registro de Imóveis competente, deverá conter as obrigações de que trata este artigo

Art. 5º da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005