Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005
Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 16
O empreendimento será submetido à fiscalização do Poder Público quando da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana.
§ 1º
Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público, a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.
§ 2º
A construção ou assentamento de equipamentos urbanos que não estiverem em conformidade com o projeto aprovado acarretará o embargo do empreendimento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.
§ 3º
O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo, no prazo prescrito, implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos da legislação em vigor.