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Artigo 16 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 710 de 06 de Setembro de 2005

Dispõe sobre os Projetos Urbanísticos com Diretrizes Especiais para Unidades Autônomas e dá outras providências.

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Art. 16

O empreendimento será submetido à fiscalização do Poder Público quando da execução das obras e serviços de infra-estrutura urbana.

§ 1º

Deverá ser comunicada, por escrito, ao Poder Público, a data de início de qualquer serviço ou obra de infra-estrutura.

§ 2º

A construção ou assentamento de equipamentos urbanos que não estiverem em conformidade com o projeto aprovado acarretará o embargo do empreendimento, que poderá ser levantado após a demolição e remoção de tudo que tiver sido executado irregularmente.

§ 3º

O descumprimento das exigências contidas no termo de embargo, no prazo prescrito, implicará a aplicação de multa e interrupção da obra ou serviço, nos termos da legislação em vigor.

Art. 16 da Lei Complementar do Distrito Federal 710 /2005