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Artigo 2º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 709 de 04 de Agosto de 2005

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, que “dispõe sobre a criação do Fundo para Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal – FUNGER”.

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Art. 2º

O inciso II do art. 9º, da Lei Complementar nº 704, de 18 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 9º .................................................................................................................. II – na carteira de crédito rural: a) limite máximo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) por produtor; b) limite máximo de R$ 50.000,00 (cinqüenta mil reais) por cooperativas ou associações de produtores rurais; c) prazo máximo de quarenta e oito meses, mais carência máxima de vinte e quatro meses; d) juros máximos de até 6% a.a. (seis pontos percentuais ao ano); e) proibição de concessão de empréstimos e financiamentos a pessoas com problemas cadastrais."

Art. 2º da Lei Complementar do Distrito Federal 709 /2005