Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005
Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:
I
definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;
II
dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:
a
os atos de gestão do patrimônio do Fundo;
b
os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos temos desta Lei Complementar;
c
a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;
d
os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos;
e
os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;
f
a assunção de obrigações por parte do Fundo;
g
outras matérias de interesse da administração do Fundo;
III
definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNGER/DF.