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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005

Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.

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Art. 6º

São atribuições do Conselho de Administração do FUNGER/DF:

I

definir as diretrizes, metas e prioridades do Fundo, especialmente os critérios de aplicação, onerosa ou não, de seus recursos;

II

dispor, inclusive em caráter normativo, mediante proposta apresentada pela Secretaria de Estado de Trabalho:

a

os atos de gestão do patrimônio do Fundo;

b

os procedimentos para a realização das operações de crédito ou a destinação de recursos nos temos desta Lei Complementar;

c

a realização de operações ou a destinação de recursos, observadas as disposições desta Lei Complementar que constituam exceção às diretrizes, metas e prioridades estabelecidas nos termos do inciso anterior;

d

os critérios de parcelamento para regularização de débitos vencidos e não pagos;

e

os critérios para aplicação de sanções aos inadimplentes com o FUNGER/DF;

f

a assunção de obrigações por parte do Fundo;

g

outras matérias de interesse da administração do Fundo;

III

definir as normas pertinentes ao seu próprio funcionamento e as formas de deliberação na condição de Conselho de Administração do FUNGER/DF.