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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 704 de 18 de Janeiro de 2005

Cria o Fundo para a Geração de Emprego e Renda do Distrito Federal, altera o § nº 2º do art. 25 da Lei 3.196, de 29 de setembro de 2003 e dá outras providências.

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Art. 5º

Ficam criados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

I

Secretário de Estado do Trabalho;

I

o Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

II

um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;

II

o Comitê de Crédito do FUNGER/DF, unidade responsável pela aprovação de empréstimo, financiamento e aval. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

Parágrafo único

A forma de composição do Conselho de Administração e do Comitê de Crédito é definida no regulamento, observado o seguinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

I

o Conselho de Administração pode ter até sete membros, sendo até quatro representantes do Governo e até três da sociedade civil; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

II

o Comitê de Crédito pode ter até cinco membros. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

III

um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

IV

um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

V

um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

VI

um representante indicado pela Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

VII

um representante indicado pela Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)

VIII

dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 1º Os membros elencados nos incisos I a V são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a V; pelas Federações, no caso dos incisos VI e VII; e pelas centrais sindicais, no caso do inciso VIII. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 3º Os representantes das Federações e dos trabalhadores terão o mandato de um ano, renovável por igual período. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros e respectivos suplentes. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais na indicação de seus membros, na composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)