Art. 5º
Fica criado o Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do que prescreve a Lei Complementar nº 292, de 2 de julho de 2000, com a seguinte composição:
Art. 5º
Ficam criados: (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
I
Secretário de Estado do Trabalho;
I
o Conselho de Administração do FUNGER/DF, nos termos do art. 151, § 4º, III, da Lei Orgânica do Distrito Federal; (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II
um representante da Secretaria de Estado da Fazenda;
II
o Comitê de Crédito do FUNGER/DF, unidade responsável pela aprovação de empréstimo, financiamento e aval. (Inciso alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
Parágrafo único
A forma de composição do Conselho de Administração e do Comitê de Crédito é definida no regulamento, observado o seguinte: (Parágrafo acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
I
o Conselho de Administração pode ter até sete membros, sendo até quatro representantes do Governo e até três da sociedade civil; (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
II
o Comitê de Crédito pode ter até cinco membros. (Inciso acrescido(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
III
um representante da Secretaria de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
IV
um representante da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
V
um representante da Secretaria de Estado de Ciência e Tecnologia; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
VI
um representante indicado pela Federação das Indústrias de Brasília – FIBRA; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
VII
um representante indicado pela Federação do Comércio - FECOMÉRCIO; (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)
VIII
dois representantes dos trabalhadores, indicados pelas Centrais Sindicais. (Inciso revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 1º Os membros elencados nos incisos I a V são membros natos do Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 2º Cada membro terá um suplente a ser indicado pelo titular da pasta, nos casos dos incisos I a V; pelas Federações, no caso dos incisos VI e VII; e pelas centrais sindicais, no caso do inciso VIII. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 3º Os representantes das Federações e dos trabalhadores terão o mandato de um ano, renovável por igual período. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 4º Caberá ao Presidente do Conselho de Administração do FUNGER/DF oficiar as Centrais Sindicais para a indicação dos membros e respectivos suplentes. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 5º Fica assegurada a rotatividade entre as Centrais Sindicais na indicação de seus membros, na composição do Conselho de Administração do FUNGER/DF. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)§ 6º A presidência do Conselho de Administração do FUNGER/DF será exercida pelo Secretário de Estado de Trabalho. (Parágrafo revogado(a) pelo(a) Lei Complementar 868 de 11/06/2013)