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Artigo 7º, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 7º

Os membros da carreira de Procurador do Distrito Federal gozam das seguintes garantias:

I

estabilidade, após três anos de exercício, não podendo perder o cargo senão por força de sentença judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar no qual lhe seja assegurada ampla defesa;

II

irredutibilidade de vencimentos, observado, quanto à remuneração, o disposto na Constituição Federal;

III

independência técnica no exercício de suas atribuições.