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Artigo 18, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 18

Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei Complementar.

Parágrafo único

Fica assegurada aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal a percepção das diferenças de vencimento complementar devidas até a data da publicação desta Lei, decorrentes do regime remuneratório anterior.