Artigo 18 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 18
Ficam convalidados todos os pagamentos de quaisquer parcelas remuneratórias feitos aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal anteriormente ao início dos efeitos financeiros desta Lei Complementar.
Parágrafo único
Fica assegurada aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal a percepção das diferenças de vencimento complementar devidas até a data da publicação desta Lei, decorrentes do regime remuneratório anterior.