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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003

Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.

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Art. 14

Aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, em atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal será definido em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, sendo dispensada a comprovação dos deslocamentos, diante da natureza específica das atribuições do cargo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019) (Artigo declarado(a) constitucional pela ADI 0703451-88.2021.8.07.0000, de 15/02/2022)

Parágrafo único

Enquanto não for regulamentada, a indenização de transporte continuará sendo paga aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal na forma paga aos servidores do Distrito Federal.