Artigo 14 da Lei Complementar do Distrito Federal nº 681 de 16 de Janeiro de 2003
Reestrutura a carreira de Procurador do Distrito Federal.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal em atividade será devida indenização pelo uso de veículo próprio para desempenho de suas funções, de acordo com os critérios e formas a serem definidos em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal. (Legislação correlata - Portaria 454 de 08/11/2017)
Art. 14
Aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal e da carreira de Procurador de que trata a Lei Complementar nº 914, de 02 de setembro de 2016, em atividade, inclusive quando no exercício de cargo em comissão, será devida indenização de transporte, cujo valor mensal será definido em ato do Procurador-Geral do Distrito Federal, sendo dispensada a comprovação dos deslocamentos, diante da natureza específica das atribuições do cargo. (Artigo alterado(a) pelo(a) Lei Complementar 962 de 27/12/2019) (Artigo declarado(a) constitucional pela ADI 0703451-88.2021.8.07.0000, de 15/02/2022)
Parágrafo único
Enquanto não for regulamentada, a indenização de transporte continuará sendo paga aos membros da carreira de Procurador do Distrito Federal na forma paga aos servidores do Distrito Federal.