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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.

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Art. 4º

As escolas de samba serão cadastradas na Secretaria de Turismo, por suas agremiações e associações.

Parágrafo único

O cadastramemo a que se refere este artigo consiste na apresentação de.

I

prova de existência legal:

II

prova de exercido das atividades há pelo menos um ano;

III

anteprojeto de construção do imóvel.

Anexo

Texto

CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (art. 1° da Lei n° 068 , de 19 de Janeiro de 1998) Imóveis Urbanos Indicados para a Atividade Escolas de Samba 1) Área Especial 4, Lote C, na Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, em Sobradinho; 2) Placa das Mercedes, Conjunto 2, Lote 6, no Núcleo Bandeirante; 3) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Quadra 4, Lote 410, em Brasília;