Artigo 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As escolas de samba serão cadastradas na Secretaria de Turismo, por suas agremiações e associações.
Parágrafo único
O cadastramemo a que se refere este artigo consiste na apresentação de.
I
prova de existência legal:
II
prova de exercido das atividades há pelo menos um ano;
III
anteprojeto de construção do imóvel.