Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998
Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
As escolas de samba serão cadastradas na Secretaria de Turismo, por suas agremiações e associações.
Parágrafo único
O cadastramemo a que se refere este artigo consiste na apresentação de.
I
prova de existência legal:
II
prova de exercido das atividades há pelo menos um ano;
III
anteprojeto de construção do imóvel.