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Artigo 4º, Parágrafo Único, Inciso I da Lei Complementar do Distrito Federal nº 68 de 19 de Janeiro de 1998

Dispõe sobre alteração de uso dos imóveis urbanos que especifica, define critérios de participação na pré-qualificação dos licitantes e dá outras providências.

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Art. 4º

As escolas de samba serão cadastradas na Secretaria de Turismo, por suas agremiações e associações.

Parágrafo único

O cadastramemo a que se refere este artigo consiste na apresentação de.

I

prova de existência legal:

II

prova de exercido das atividades há pelo menos um ano;

III

anteprojeto de construção do imóvel.

Anexo

Texto

CRISTOVAM BUARQUE ANEXO ÚNICO (art. 1° da Lei n° 068 , de 19 de Janeiro de 1998) Imóveis Urbanos Indicados para a Atividade Escolas de Samba 1) Área Especial 4, Lote C, na Subzona Especial de Conservação 4 - SZEC 4, em Sobradinho; 2) Placa das Mercedes, Conjunto 2, Lote 6, no Núcleo Bandeirante; 3) Setor de Indústria e Abastecimento - SIA, Quadra 4, Lote 410, em Brasília;